Lei do arrendamento promulgada
por A-24, em 30.07.12
“O Presidente da República, tendo tomado conhecimento do comunicado divulgado pelo Governo na passada sexta-feira, dia 27, esclarecendo vários aspectos relativos ao decreto da Assembleia da República que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano - nomeadamente quanto à garantia de que será assegurada a estabilidade contractual e a protecção social dos arrendatários em situação de maior vulnerabilidade -, decidiu promulgar como lei o referido diploma”, anunciou a Presidência.
O anúncio foi feito através do sítio da internet da Presidência da República.
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território divulgou na sexta-feira um comunicado em que afirma que a “estabilidade contractual dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60% e baixos rendimentos será assegurada mesmo após o decurso do período de cinco anos de proteção previsto na lei”.
No comunicado, lia-se igualmente que “o Estado assegura a protecção social dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência grau de incapacidade superior a 60% e baixos rendimentos uma vez decorrido o referido período de cinco anos, designadamente garantindo a diferença eventualmente apurada entre o valor da renda devida em função do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar e a que resultará, após o decurso do prazo, da indexação ao valor patrimonial tributário do prédio”.
“A regulamentação deste direito à proteção social dos arrendatários será objeto de diploma próprio”, lia-se ainda no comunicado.
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